A comunidade jurista julgou procedente a liberdade de decisão das gestantes de feto anencefálicos sobre prosseguir ou não com a gestação.
Em busca de interpretar a constituição dos dispositivos do Código Penal que tipificam o aborto, tenta-se provar que a antecipação terapêutica do parto de feto anencefálico não faz parte desta tipificação, e assim busca-se obter o reconhecimento do direito subjetivo da gestante de se submeter a tal procedimento, sem a necessidade de prévia obtenção de autorização judicial.
O feto anencefálico não chega a ter “vida”, e por isso, a interrupção de sua gestação não pode se considerar um aborto. Quando o Código Penal foi elaborado, ainda não era conhecida essa possibilidade.
Com os estudos avançados provou-se que a gestação de um feto anencefálico traria um sofrimento imensurável à gestante, atingindo tanto sua parte física quanto a psicológica. A decisão de continuar ou não com a gestação deveria ficar nas mãos da mulher, e não do Estado. Se o Estado tomar a decisão pela mulher neste caso, ele estaria violando os limites humanitários e civilizatórios de uma sociedade plural e democrática.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS entende que a mulher não deve ser punida por aborto, quando decide por interromper a gravidez de feto anencefálico.
O Ministro Marco Aurélio concedeu o direito a gestante portadora de feto anencefálico de se submeter à antecipação terapêutica do parto, uma vez atestada em laudo médico a anomalia. Com os preceitos que garantiriam o Estado laico, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a proteção da autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde. Segundo o Ministro, por a vida do feto anencefálico ser inviável, ele não se torna titular do direito à vida, de modo que o conflito entre direitos fundamentais na hipótese seria apenas aparente, dado que, em contraposição aos direitos da mulher, não se encontraria o direito à vida ou à dignidade humana do feto. O voto foi acompanhado pela grande maioria dos Ministros da