a casa
( F ) A doutrina objetivista insiste que, sendo a ciência jurídica um saber dogmático, é, basicamente, uma compreensão do pensamento do legislador, ressaltando-se, em consonância, o papel preponderante do aspecto genético e das técnicas que lhe são apropriadas (método histórico).
( F ) Podemos dizer que, levadas ao extremo, as doutrinas objetivistas favorecem certo autoritarismo personalista, ao privilegiarem a figura do legislado, pondo sua vontade em relevo. Por exemplo, a exigência, na época do nazismo, de que as normas fossem interpretadas, em ultima analise, de acordo com a vontade do Fuhrer (era o ffffff).
( F ) Na interpretação extensiva, entende-se que o texto legal disse mais do que o pretendido (lex plus scripsit, minus voluit).
( V ) O método gramatical ou literal de interpretação assenta-se na idéia de que as palavras da lei tem um sentido unívoco, que o interprete deve descobrir e sistematizar; ele busca o significado literal das palavras que são examinadas isoladamente ou no contexto da oração, mediante emprego de meios gramaticais ou etimológicos.
( F ) François Geny é um jurista francês do final do século XIX, ligado a Escola da Livre Pesquisa Científica, que defendia o estudo do direito como um produto histórico, que reflete de forma natural e espontânea o espírito do povo.
( F ) Na interpretação teleológica, recomenda-se ao interprete o recurso aos precedentes normativos e trabalhos preparatórios. Tudo isso há de lhe fornecer a chamada ocasio legis, isto é, o conjunto de circunstancias que marcaram efetivamente a gênese da norma.
( F ) A corrente subjetivista da interpretação jurídica condenada a objetivista, dentre outras razoes, pelo argumento da vontade, afirmando que um “vontade” do legislador é mera ficção, pois o legislador é raramente uma