A AMPLIACAO DA PROTECAO JURIDICA DOS EMPREGADOS
DOMÉSTICOS
Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho
Rúbia Zanotelli de Alvarenga
1 Considerações Iniciais
A recém-publicada Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013, dispõe de um único artigo, que se limita a alterar o parágrafo único do art. 7º da
Constituição brasileira. A sua repercussão econômica e social está sendo, contudo, gigantesca. Ela representou, ao fim e ao cabo, o mais importante passo, dado até aqui, em direção ao fim de uma das mais injustificáveis discriminações positivadas em textos legais do ordenamento jurídico brasileiro, a desigualdade de tratamento entre os empregados domésticos e as demais formas de empregados urbanos. Um resquício cultural que guardamos desde a época colonial, na qual os senhores de engenho e suas sinhás mantinham mucamas para cuidar dos afazeres domésticos das "Casas Grandes".
Nada, além do apego a essa malfadada tradição histórica, justificava o fato de os empregados domésticos não disporem, no Brasil, dos mesmos direitos assegurados aos demais trabalhadores urbanos. Esse costume poderia ter sido facilmente abandonado em 1943. Era preciso, apenas, o legislador ter excluído do texto da Consolidação das Leis do Trabalho a regra do art. 7º, a1, ou, melhor ainda,
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Na sua redação originária, o discriminatório dispositivo dispunha que: "Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Em 1945, teve sua redação discretamente alterada pelo Decreto-Lei nº 8.079 e passou a dispor assim: "Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados
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ter estatuído expressamente que todas as regras ali dispostas