ZONEAMENTO
Para que não haja um crescimento desordenado , rural ou do solo urbano, foi incumbido do poder público(União, Estado,Distrito Federal e Municípios) a responsabilidade de definir os espaços territoriais, unidade de federação e seus componentes a serem protegidos, porém para que haja alguma alteração, só será concebido por lei para que não comprometa a proteção. Art. 226 parágrafo 1º, III , DA C.F.
Para José Afonso da Silva , o conceito de zoneamento é “ procedimento urbanístico, que tem por objetivo regular o uso da propriedade e dos edifícios em áreas homogêneas no interesse coletivo do bem estar da população “
Entende-se que esse conceito tem como objetivo a limitação administrativa ao direito da propriedade, cuja a garantia ao exercício do uso isto baseado no princípio da função social da propriedade visando sempre o interessa da coletividade.
Diante do crescimento das cidades o zoneamento surgiu com o fim específico de delimitar geograficamente áreas territoriais, cujo objetivo é estabelecer regimes especiais de uso, gozo e fruição da propriedade.
Nesse sentido a efetiva aplicação do zoneamento tem como propósito a proteção e manutenção dos recursos ambientais, através de um planejamento que vise garantir o desenvolvimento das funções sociais e ambientais das cidades, a fim de proporcionar o bem estar dos cidadãos locais e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
As bases constitucionais para o zoneamento são bastante amplas. A primeira, evidentemente, decorre da capacidade estatal de intervenção e de fixação dos contornos jurídicos dos direitos. O artigo 21, inciso IX, da Constituição Federal fornece uma primeira referencia do poder e dever da União em relação ao zoneamento. A União pode conforme o artigo 43 da Constituição de 1988, articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
Além disso, os Estados por força do artigo 25, § 3o, poderão