XVI OAB - ELABORAÇÃO DA PEÇA - DIREITO PENAL

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XVI EXAME DA OAB em 17/05/2.015 – PEÇA :
PEÇA: AGRAVO EM EXECUÇÃO:
Fundamento: art. 197, LEP
ÚLTIMO DIA DO PRAZO: 30/03/2015 ( Súmula 700 do STF)

Gilberto, quando primário , apesar de portador de maus antecedentes, prati cou um crime de roubo simples , pois, quando tinha 20 anos de idade, subtraiu de
Renata, mediante grave ameaça, um aparelho celular.
Apesar de o crime restar consumado, o telefone celular foi recuperado pela vítima. Os fatos foram praticados em 12 de dezembro de 2011 .
Por tal conduta, foi Gilberto denunciado e condenado como incurso nas san ções penais do Art. 157, caput, do Código Penal a uma pena privativa de liberdade de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e 12 dias-multa, tendo a sentença transitada em julgado para ambas as partes em 11 de setembro de 2013.
Gilberto havia respondido ao processo em liberdade, mas, desde o dia 15 de setembro de 2013 , vem cumprindo a sanção penal que lhe foi aplicada regularmen te, inclusive obtendo progressão de regime.
Nunca foi punido pela prática de falta grave e preenchia os requisitos subjeti vos para obtenção dos benefícios da execução penal.
No dia 25 de fevereiro de 2015 , você, advogado(a) de Gilberto, formulou pedido de obtenção de livramento condicional junto ao Juízo da Vara de Exe cução Penal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ , órgão efetivamente competente.
O pedido, contudo, foi indeferido, apesar de, em tese, os requisitos subjetivos estarem preenchidos, sob os seguintes argumentos:
a) o crime de roubo é crime hediondo, não tendo sido cumpridos, até o mo mento do requerimento, 2/3 da pena privativa de liberdade;
O delito do art. 157 CP não é crime hediondo, já que não está incluindo no art. 1º da Lei 8.072/90. O que é hediondo é o latrocínio alegação - a- O delito descrito e capitulado no art. 157 do Código Penal, não é um crime hediondo, pois não está capitulado no art. 1º da Lei 8.072/90, como por exemplo o latrocínio, e em assim sendo, seguindo os preceitos do art. 83, I

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