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CF- Art. 125 – Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
CE – (Art. 54). São órgãos da justiça local do Estado de São Paulo o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça Militar, os Tribunais do Júri, as Turmas de Recursos, os Juízes de Direito, as Auditorias Militares, os Juizados Especiais e os Juizados de Pequenas Causas. 5.1 Organização → A justiça estadual comum é composta em regra por dois graus de jurisdição, sendo o segundo grau integrado pelos Tribunais de Justiça (colegiados) e o primeiro grau pelos juízes de direito (monocrático, exceção do Tribunal do Júri). 6. Tribunais de Justiça dos Estados 6.1 Composição → Os Tribunais de Justiça compõem-se de 1/5 de membros da advocacia e do Ministério Público e 4/5 de juízes de direito da carreira, na forma do artigo 94 da CF. 6.2 Competência → Os Tribunais de Justiça de cada Estado da Federação estão localizados nas Capitais, assim como no Distrito Federal com jurisdição em todo o território do referido Estado. A competência recursal destina-se a reexaminar decisões proferidas em 1º grau de jurisdição pelos juízes de Direito, ressalvada a competência originária em alguns casos. Mediante promoção pelos critérios de merecimento e antigüidade (alternadamente) é que o juiz de 1º Grau é promovido para o Tribunal. Os juízes dos Tribunais de Justiça são denominados Desembargadores. 7. Juizados Especiais → A lei 9.099/95 instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Estadual. • São garantias funcionais de imparcialidade de acordo com o artigo 95 § único CF/88: As garantias funcionais de imparcialidade manifestam-se por meio de vedações constitucionais à magistratura, e são elas: I - Exercer ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - Receber a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - Dedicar-se à atividade político-partidária;
IV -

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