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A APLICAÇÃO E INTEGRACAO DO DIREITO

Dissemos que o direito existe para ser vivido, para ser aplicado. Por outro lado, a experiência mostra que as leis, por mais bem planejadas, não conseguem prever e disciplinar toda a grande variedade de acontecimentos que surgem em decorrência das mudanças sociais, hoje rápidas e profundas. Constatada, assim, uma lacuna legal, torna-se necessário preenchê-la, suprir tal vazio. É a questão da "aplicação" e "integração" da norma jurídica.

144. A APLICACAO DO DIREITO

144.1. Sentido técnico
Quando nos valemos das disposições legais para a conclusão de qualquer relação jurídica, estamos aplicando o direito no sentido comum da palavra. Porém a aplicação reveste-se de um sentido técnico quando a execução da lei e feita por uma autoridade judicial ou administrativa, por dever de ofício.
Nesse sentido técnico, a aplicação do direito consiste, então, em sub-meter o fato concreto à norma que o regula. A aplicação transforma a norma geral e abstrata em norma individual e concreta, sob a forma de sentença ou decisão administrativa. Segundo Carlos Maximiliano, "a aplicação do Direito consiste no enquadrar um caso concreto em a norma jurídica adequada. Submete as prescrições da lei uma relação da vida real; procura e indica o dispositivo adaptável a um fato determinado". Miguel Reale, por sua vez, salienta que os problemas da "eficácia" do direito e sua "aplicação", embora distintos, correlacionam-se infimamente. Com efeito, quando o magistrado aplica uma norma jurídica, concretiza-se a sua eficácia, produzindo efeitos entre as partes. Assim, "aplicar equivale a assegurar eficácia a uma regra".

144.2. Natureza da aplicação
Se a aplicação do direito envolve a adequação de uma norma jurídica a um fato particular, como se opera o confronto entre a regra abstrata e o fato concreto?
a) Ha aqueles que reduzem a aplicação da lei a estrutura de um silogismo. 0 processo silogístico, em resumo, consiste cm deduzir uma conclusão de

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