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O direito a propriedade está tipificado no art. 5º, XXII da CF, sendo direito individual e por tanto clausula pétrea da lex maior. Tem a característica de ser ERGA OMINIS (Contra todos) podendo assim ser defendido contra qualquer um que tente contra o mesmo. Um exemplo de direito de propriedade é a propriedade de bem imóvel onde terceiros que tentem o invadir poderão ser despejados mediante força policial.

O Sigilo a correspondência também é uma garantia constitucional, tipificada no 5º, XII. Este sigilo enseja em assegurar a privacidade por meio telefônico ou telegráfico e gera certa discussão sobre a questão de meios de comunicação via internet (e-mail) alguns doutrinadores e decisões jurisprudenciais dão parecer positivo quanto a esta modalidade o que faz com que possamos inseri-la também ao rol das correspondências. Um exemplo de Sigilo a correspondência é o próprio sigilo telefônico.

É extremamente importante ressaltar que ainda que estas garantias sejam constitucionais a "quebra" delas são possíveis mediante a ordem judicial. A título exemplificativo no primeiro item podemos citar a desapropriação para construção de algo de interesse coletivo, no segundo item podemos citar como exemplo a quebra do sigilo telefônico para investigação de crimes o que é de interesse público, assim sendo são também de interesse coletivo... Desta forma concluo dizendo que em ambas as modalidades de direitos individuais há a possibilidade de sobreposição por direito coletivo, isso pela premissa de que direitos coletivos se sobressaem a direitos individuais.

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