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SOCIUS — Sociologia e Direito

Este é um espaço para as discussões das disciplinas da área de Sociologia. Os responsáveis pelos textos são os alunos do 1º. ano do curso de Direito da UNESP/Campus de Franca sob a supervisão do Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa quinta-feira, 17 de novembro de 2011
Revolução: transformação social efetiva

O termo "revolução" abrange, por definição, os ideais de ruptura com os antigos paradigmas sócio-econômicos, culturais, comportamentais, entre outros. O fenômeno deve direcionar-se à transformação do sistema vigente visando benefícios que abriguem parcela predominante da população. O sentimento espontâneo de justiça, por sua vez, simbolizado pelo Direito Natural, é o que usualmente exige tal dissensão e legitima os atos revolucionários, já que, por exemplo, direitos como os de acesso à terra ou de igualdade entre gêneros e raças são de muito improvável conquista sem qualquer espécie de mobilização, seja ela violenta ou pacífica.

Observa-se ao longo da história, no entanto, notável degradação no conceito original de revolução, ocorrendo, por exemplo, a substituição de fins públicos por objetivos particulares como verdadeiro enfoque de ações revolucionárias. Nesse sentido, cita-se, na modernidade, a Revolução Francesa, na qual interesses de emancipação e dominação da classe burguesa foram mascarados por ideais humanitários e universais de liberdade, igualdade e fraternidade.

Ainda como uma das degradações observadas figura o fato de tornarem-se as revoluções carentes de uma finalidade nítida ou aceitável, bem como limitadas a discursos e ações de infundada rebelião. Contemporaneamente, a título de exemplo, acompanha-se o caso da "revolução" dos alunos da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP, definida tão somente por agitadores (aos quais privilégios financeiros promovem uma constante anistia) responsáveis por atos inconsequentes de rebeldia, isentos de ideais maduros

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