wertyuioç

1170 palavras 5 páginas
O Ônus da prova da dispensa por justa causa é do empregador (artigo 818 da CLT). Trata-se de fato impedidito do direito do obreiro às verbas rescisórias, que deve ser provado pela empresa (artigo 333, II, do CPC).
Em razão do principio da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa, as demais hipóteses de cessação do contrato de trabalho devem ser provadas pelo empregador, como no caso da dispensa por justa causa. Pelo principio da razoabilidade, um homem comum e normal não vai ser dispensado por justa causa.
Assim, a pena trabalhista mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar duvidas da conduta do obreiro e não se cometa injustiça. A prova da justa causa não foi feita pela empresa.
Inexiste prova nos autos de o autor ter praticado qualquer conduta com desídia. As testemunhas da reclamada nada se referiram a tal fato.
Deve a ré pagar ao autor aviso-prévio, férias mais terço constitucional e 13º salário proporcional. Deverá, também, a reclamada liberar o FGTS, acrescido da indenização de 40% (§ 1º do artigo 18 da Lei 8.036).
HORAS EXTRAS:
A prova da jornada de trabalho era do autor, nos termos do artigo 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigo 333, I, do CPC). Não basta serem feitas meras alegações.
As horas extras foram provadas pelo autor.
As duas testemunhas do autor provaram que o postulante prestava serviço das 08:00 às 20:00 horas, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo, e das 08:00 às 15:00 horas nos sábados.
São devidas como extras as horas trabalhadas alem da oitava diária. O adicional de horas extras será o de 50%.
Haverá reflexos nos 13º salários (sumula 45 do TST), descansos semanal remunerado (sumula 172 do TST), férias (§ 5º do artigo 142 da CLT), aviso-prévio (§ 5º do artigo 487 da CLT) e FGTS (sumula 63 do TST) mais 40%.
MULTA:
Nas questões

Relacionados