Voto Ministro lvaro Cerqueira

2030 palavras 9 páginas
26/03/2015
Plenário

Recurso Extraordinário 123.123 Cafundó
Relatora : Min. MARIANA MIRANDA
Recte. (s): Sinforosa X.Z.Y.
Adv.(a/s): Gabriel Cabral Bezerra
Proc. (a/s)(es): Adriano Delfino de Medeiros
Recdo.(a/s): Município de Cafundolândia do Norte - CA
Proc. (a/s)(es): Rebeca de Souza Leão Albuquerque

VOTO O Senhor Ministro Álvaro Cerqueira - Preliminarmente, Senhor Presidente, gostaria de trazer ao plenário controvérsia referente a questão da repercussão geral. Da análise da petição inicial tem-se que a recorrente não discorreu de forma minuciosa sobre todas as razões pelas quais o plenário deveria se debruçar na questão apresentada. Não retratou de forma profunda a respeito da importância econômica, social e jurídica pelas quais devesse ser admitido o recurso, limitando-se a fazer mera referência a estas. Tendo sido admitido, todavia, em seção eletrônica, colaciono apenas a título pedagógico, precedente desta corte relatado pelo Min. Teori Zavascki:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO

FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a

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