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REGULAMENTO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA

SEÇÃO I - DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA

Artigo 1º - Os Conselhos Comunitários de Segurança, que têm por designação abreviada: CONSEGs, criados pelo Decreto 23.455, de 10 de maio de 1985, regulamentado pela Resolução SSP 37, de 16 de maio de 1985, complementado e modificado pelo Decreto 25.366, de 11 de junho de 1986, reger-se-ão por este Regulamento.

Artigo 2º - Os CONSEGs, Conselhos Comunitários de Segurança, são entidades de apoio à Polícia Estadual nas relações comunitárias, e se vinculam, por adesão, às diretrizes emanadas da Secretaria de Segurança Pública, por intermédio do Coordenador Estadual para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança.

Parágrafo Único - Os CONSEGs serão representados coletivamente, e em caráter exclusivo, pelo Coordenador.

Artigo 3º - Os CONSEGs, uma vez constituídos, terão prazo de duração indeterminado e foro na Comarca em cuja área territorial estejam instalados.

Artigo 4º - Os CONSEGs terão como finalidades:

I - Constituir-se no canal privilegiado pelo qual a Secretaria da Segurança Pública auscultará a sociedade, contribuindo para que a Polícia Estadual opere em função do cidadão e da comunidade.

II - Congregar as lideranças comunitárias da área, conjuntamente com as autoridades policiais, no sentido de planejar ações integradas de segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade e na valorização da missão institucional e dos integrantes da Polícia Estadual (Civil e Militar).

III - Propor às autoridades policiais a definição de prioridades na segurança pública, na área circunscricionada pelo CONSEG.

IV - Articular a comunidade visando a solução de problemas ambientais e sociais, que tragam implicações policiais.

V - Desenvolver o espírito cívico e comunitário na área do respectivo CONSEG.

VI - Promover e implantar programas de instrução e divulgação de ações de autodefesa às

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