Violaçaõ sexual meidante fraude

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Violação sexual mediante fraude

CONCEITO O artigo 216 revogado pela lei 12.015/2009 trazia em seu caput que “Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se a pratica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.” terá pena de reclusão de um a dois anos, lembrando que, a Lei 11.106 de 2005, extinguiu a expressão “mulher honesta” da redação original do artigo, estendendo a aplicação da norma a qualquer pessoa que tenha a capacidade de consentir o ato libidinoso e, submete-se a tal ato mediante o emprego de fraude pelo agente. Tal artigo revogado pela lei 12.015/2009 absorveu o previsto no artigo 216, ao artigo 215 do Código Penal, artigo esse que possuía a seguinte redação “Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude”. Sua proteção se dava exclusivamente a conjunção carnal e praticado contra a mulher, com a recente alteração o dispositivo passou a determinar o seguinte, “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima”, houve também alteração na pena que será de dois a seis anos de reclusão. No caso do art. 215, ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com alguém sem consentimento, que é o que se entende por meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, é estupro. E ainda, esse meio que impede a expressão da vontade da vítima pode ser qualquer meio como, por exemplo, de uma vítima com "amarras ,venda e mordaça ".É bem extensiva a interpretação. Essa segunda parte desse tipo penal é redundância do tipo de estupro. Observe: O que diz o artigo 215 em sua segunda parte (Violação sexual mediante fraude): Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude, ou utilizando-se de meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. A violência fica bem clara. O que diz o artigo 213

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