Vigilancia sanitaria
Atraves da vigilancia sanitaria na divisão de Arquitetura e engenharia obtivemos as seguintes informações dadas pelo diretor da divisao Dr. Lauro Nascimento que é o responsável pela fiscalização nos estabelecimentos comerciais, ambulatoriais e residenciais. A abertura e a construção de cada um desses é de interesse da vigilância sanitária, pois para permanecer em funcionamento ele deve estar de acordo com as regras impostas pela ANVISA. Caso haja alguma denuncia o setor de engenharia da vigilância sanitária vai ate o local denunciado e se o local n esteja de acordo com a regulamentação e apresentando problemas, ele será autuado e terá um prazo para se adequar e se ate esta data as mudanças n forem feitas o estabelecimento será penalizado com a Lei 6.437/77 que penaliza as infrações.
A intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera. (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art . 1º - As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei. Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I - advertência; II - multa; III - apreensão de produto; IV - inutilização de produto; V - interdição de produto; VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; VII - cancelamento de registro de produto; VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento; IX - proibição de propaganda; (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998) X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998) XI - cancelamento