Vicios e evicçao

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VÍCIOS REDIBITÓRIOS – ART. 441, CC: São falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que se destinam ou lhe diminuam o valor, de tal modo que, o ato negociado não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento do preço. Regulamento de responsabilidade sobre os defeitos ocultos na coisa. O fundamento dos vícios redibitórios repousa na garantia da coisa que uma parte deve dar a outra e na possibilidade que a parte tem de analisar a coisa. Ex: se qualquer pessoa comum consegue perceber que há um defeito na coisa nao pode haver o vício redibitório. E também o vício tem que ser preexistente ao contrato. Ex: a pessoa compra um gado reprodutor e depois descobre que ele é estéreo, não tem como ser constatado a princípio e é um defeito preexistente, ele não passou a ser estéreo depois, ele já era estéreo. É um vício que torna imprópria a coisa para o uso a qual se destina. Quando se fala em contrato gratuito não tem como invocar a teoria dos vícios redibitórios. Art. 441, CC. Requisitos dos vícios redibitórios: 1) Que a coisa tenha sido adquirida por contrato comutativo ou doação onerosa. 2) Que o vício ou defeito seja prejudicial a utilização da coisa ou determinante da diminuição de seu valor. 3) Que o defeito seja grave. Se um simples ajuste resolve o problema não se pode alegar o vício redibitório. 4) Que o vício seja oculto. 5) Que o defeito já existia no momento da celebração do contrato. Responsabilidade do alienante (efeitos): art. 443, CC: 1) Se o alienante conhecia o vício e ocultou ele tem a responsabilidade de restituir o que recebeu mais perdas e danos. 2) Se o dono não sabia ele deverá restituir o valor recebido mais as despesas do contrato. Art. 444, CC: 3) Mesmo que o adquirente receba o bem com vício oculto e ele seja destruído por conta desse vício, o alienante deverá responder pela restituição do

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