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O vale-transporte foi instituído em nosso ordenamento jurídico através da Lei n. 7.418 de 16/12/1985, e regulamentado pelo Decreto n. 95.247 de 17/11/1987. (NORMANDO, 2005, p. 135).

Segundo Delgado (2008, p. 375), embora a lei do vale-transporte tenha surgido em 1985, só foi estendida aos domésticos em 1987, através da regulamentação do Decreto n. 95.247 de 17/11/1987.

De acordo com Valeriano (1998, p. 286), a Lei n. 7.418/1985 ao instituir o vale-transporte não fez nenhuma alusão à categoria doméstica, estabelecendo o direito a todos os empregados, não excluindo, portanto os domésticos. Todavia, com a edição do Decreto n. 95.247 de 17/11/1987 as dúvidas foram sanadas, pois o artigo 1º, II, do referido decreto assegurou aos empregados domésticos o direito ao Vale-Transporte.

Destarte, Almeida Neto (2009, p. 67-68) assevera que o empregador deve antecipar o vale-transporte ao empregado em quantidade suficiente que garanta seu deslocamento residência-trabalho e vice versa. Mas, para usufruir de tal direito o empregado precisa solicitar previamente ao empregador informando por escrito seu endereço e os meios de transporte que serão utilizados.

No mesmo diapasão, Normando (2005, p. 134-135) afirma que o empregador tem a responsabilidade de conceder o vale-transporte ao empregado “para os dias úteis de trabalho no mês”, e para a aquisição do direito ao vale-transporte o empregado deve assinar declaração constando endereço residencial, e o número de vales suficientes para seu deslocamento casa-trabalho-casa. Devendo ainda, assinar a não opção ao benefício, caso não necessite do transporte para sua locomoção residência-trabalho-residência.

Assim, poderá o empregador diminuir 6% do salário base do empregado para cobrir as despesas com o vale-transporte, no entanto não deve incluir os adicionais, comissões e gratificações. Porém se a “despesa com o vale-transporte for inferior a 6% por cento do

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