Verbas rescisórias

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do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem”.

Destarte, incontestável que no caso sub judice estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam: (i) existência de ato, omissivo ou comissivo, violador do direito de outrem; (ii) o resultado danoso no patrimônio íntimo do ofendido e (iii) o nexo causal entre o ato ou omissão e o resultado.

É oportuno trazer à reflexão as ponderações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico”.

Modernamente, verifica-se que o dano moral não corresponde exatamente à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento. São a apatia, a morbidez mental, que tomam conta do ofendido. Surgem o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social.

Para que se compensem os danos morais sofridos, há de se proporcionar os meios adequados.

Segundo ainda CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se em que sejam impunemente atingidos”.

Assim, toda vez que houver ataque à honra, à dignidade, à reputação de uma pessoa, deverá estar presente a reparação pelo dano moral, que independe de prova, pois, consoante o Emxo. Min.do STJ Dr. CARLOS A. MENEZES, “não há falar em prova do dano moral e sim prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam”.

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as indenizações por danos morais tenham seus parâmetros fixados segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse diapasão, considerando os atos ilícitos cometidos pela reclamada, a repercussão deles na vida

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