vasco da gama
Disciplina: Direito Processual Civil
Professor: Fredie Didier
Aula 01
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
Índice
I. TÓPICOS DE AULA:
1. INTRODUÇÃO AO PROCESSO CIVIL:
1.1. Conceito: a palavra “processo” deve ser entendida em três concepções.
a) A partir da Teoria da Norma Jurídica, segundo a qual é o modo de produção da norma jurídica.
Surgem, daí, as expressões “processo legislativo” (produção de leis), “processo administrativo” e
“processo jurisdicional” (o qual será aqui estudado).
Obs.: Atualmente fala-se em um quarto tipo: “processo privado”, compreendido como voltado à produção de normas de âmbito privado.
b) A partir da Teoria do Fato Jurídico, processo é o conjunto de atos concatenados entre si com o propósito de produzir um ato final. Nesse sentido, “processo” seria o mesmo que procedimento.
Para parte da doutrina, “processo” seria uma espécie de procedimento; um procedimento organizado em contraditório.
c) A partir da eficácia jurídica, onde o processo gera um feixe de relações jurídicas; nesse sentido, o
“processo” é conjunto das inúmeras relações jurídicas que envolvem os sujeitos do processo.
Ou seja, processo é um conjunto de atos tendente à formação de uma norma jurídica, onde, entre seus atos inicial e final, é gerada uma rede de relações jurídicas.
1.2. Vetores para a compreensão do Direito Processual Civil:
a) Teoria Geral do Direito:
A Teoria Geral do Direito passou por diversas transformações ao longo do tempo. Aqui, serão destacadas as que foram mais importantes, pela sua repercussão, no direito processual civil, divididas sob duas óticas. Hermenêutica:
A constatação de que texto normativo é diferente de norma. Norma é o resultado da interpretação de um texto normativo; assim sendo, não se interpreta norma, e sim o texto, do qual se extrai a norma. A constatação de que “quem interpreta, cria”.
Toda interpretação precisa de “proporcionalidade” e “razoabilidade”.
CARREIRAS