Vantagens pratimonias

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Quanto às vantagens patrimoniais –
- gratuitos: somente uma das partes é beneficiada (ex.: doação pura);
- onerosos: ao benefício auferido experimenta-se um sacrifício correspondente (ex.: empreitada, compra e venda). Estes podem ser comutativos (há um equilíbrio subjetivo entre as prestações pactuadas, pois as vantagens auferidas pelos declarantes equivalem-se entre si – locação, em que à cessão de uso do bem corresponde o pagamento do aluguel) e aleatórios (a prestação de uma das partes está condicionada ao um acontecimento exterior – compra e venda de coisas futuras, de uma safra por exemplo)
- neutros: destituídos de atribuição patrimonial específica. (ex.: instituição voluntária do bem de família)
- bifrontes: tanto podem ser gratuitos como onerosos, a depender da intenção das partes. (ex.: o contrato de depósito é, em princípio, gratuito, embora possa ser convencionada remuneração do depositário).
Quanto à forma – formais ou solenes: exigem, para a sua validade, a observância da forma legalmente exigida (ex.: casamento); não-formais ou de forma livre: revestimento exterior é livremente pactuado, sem prescrição legal (ex.:doação de bem móvel). Esta é a regra geral (art. 107).
Quanto ao momento de produção de efeitos – inter vivos: produzem os seus efeitos com as partes ainda vivas; mortis causa: pactuados para produzir efeitos após a morte do declarante. (ex.: testamento).
Quanto à existência – podem ser principais: existentes por si mesmos (compra e venda, mútuo); acessórios: existência pressupõe a do principal (penhor, fiança)
Quanto ao conteúdo – patrimoniais: relacionados com bens ou direitos verificáveis pecuniariamente (negócios reais, obrigacionais); extrapatrimoniais: referentes a direitos sem conteúdo econômico (direitos de

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