Vamos embargar nossos destrouidores

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Decidimos embargar nossos destruidores, para que outros não embarguem nossos produtores...

http://www.ecodebate.com.br/2008/03/28/decidimos-embargar-nossos...

artigo de Kláudio Cóffani Nunes

No dia 05 de Março de 2008, foi publicada no Diário Oficial da União e entrou em vigência a
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 001/MMA (Ministério do Meio Ambiente), a qual instituiu o que pode ser o mais efetivo instrumento econômico de proteção ambiental vigente no país: o embargo – em qualquer bioma do Brasil – de obras ou atividades que impliquem em desmatamento, supressão ou degradação florestal, quando constatadas infrações administrativas ou penais contra a flora, previstas na Lei no 9.605/98 e Decreto no 3.179/06.
Os produtores rurais lembram-se bem do impacto que os embargos às exportações da soja e da carne provocaram no faturamento das empresas ligadas, direta ou indiretamente, a esses setores. Foram embargos externos motivados oficialmente por questões sanitárias (como a presença de aftosa, mistura de soja transgênica com soja comum, entre outros).
Embargos são medidas fortes e eficazes, pois, quando economicamente afetados, TODOS se movimentam para fazer o “dever de casa”: organizar seus procedimentos, adequar suas ações, obter as devidas licenças, prevenir, monitorar, ou seja, tornar sua produção novamente comercializável e lucrativa. Enfim, quando o custo da negligência fica maior que os benefícios, todos rapidamente se tornam diligentes, sérios e organizados. Este é substrato que embasou a elaboração e vigência desta nova regra: Ou fazemos dinheiro trabalhando direito ou sofreremos todos trabalhando errado.
A Constituição Federal determina em seu art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Tal ordem, IMPÕE ao Poder Público o DEVER de

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