Usucapião

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DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

1. Cumprimento da Sentença. O cumprimento da sentença far-se-á em conformidade com os arts. 461, 461-A, 466-A ou 475-J e seguintes do CPC. A atividade voltada ao cumprimento da sentença não dá lugar a um processo novo, desdobrando-se em simples fase subseqüente à fase de conhecimento ou, sendo o caso de sentença condenatória ilíquida, à fase de iliquidação.

2. Sentenças Auto-Suficientes. Sentença auto-suficiente é aquela cuja prolação realiza desde logo a tutela do direito pretendida pelo demandante.
Por esse motivo, as sentenças auto-suficientes não necessitam de cumprimento. No direito brasileiro, a sentença declaratória e a sentença constitutiva entram nessa categoria. Sentença declaratória é aquela que visa declarar a existência ou inexistência de determinada relação jurídica ou de seus efeitos. Apenas excepcionalmente, quando a lei expressamente assim o permita, é possível sentença declaratória sobre alegação de fato (art. 4º, II, CPC).
A sentença declaratória visa a obtenção de certeza. Sentença constitutiva é aquela que tem por desiderato criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica. A sentença constitutiva visa a alterar uma situação pré-existente.

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