usucapião

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Usucapião entre Cônjuges Trata-se de Lei Federal nº 12.424 de 16 de junho de 2011, decorrente da Medida Provisória nº 514, de 2010, onde se inseriu artigo 1240-A, no Código Civil de 2002, alterando o Programa do Governo “Minha Casa, Minha Vida”, criando assim uma nova modalidade de Usucapião, com lapso temporal de 2 (dois) anos, ente outros requisitos, inclusive sendo um de ordem subjetiva, qual seja, o abandono do lar, ou seja, a aquisição, por meio de usucapião, da meação pertencente àquele que abandonou o lar, de maneira que o cônjuge inocente fique com 100% do imóvel. Essa nova modalidade só se aplica nos casos em que o imóvel seja de propriedade comum do casal. Eis a redação do artigo 1.240-A:
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse indireta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Conforme explícito no artigo, seu cabimento se dá naqueles casos em que o imóvel seja de propriedade comum do casal. Entretanto, nessa espécie de Usucapião, o cônjuge/companheiro inocente deve requerer ao judiciário uma sentença que declare que houve descumprimento do dever conjugal (coabitação). Mas o que de fato vai identificar ou mesmo classificar o abandono do lar? Esta é, sem sombra de dúvida, a questão mais polêmica e que apresentará maior dificuldade de comprovação. Eis, um exemplo, em voto proferido por Sérgio Chaves, em aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: O exame da culpa deve ser evitado sempre que possível. Quando termina o amor, é dramático o exame da relação havida, pois, em regra, cuida-se apenas da causa imediata da ruptura, desconsiderando-se que o rompimento é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros

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