Usucapio

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3. Do prazo No que tange a opinião dos doutrinadores, existem divergências em diversos pontos desta nova modalidade de usucapião, começando já pelos prazos.

De acordo com a legislação, a contagem do prazo para que se proponha esta ação em desfavor do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é de dois anos ininterruptos, lembrando ainda que, mesmo que existam casais que tenham tido seus matrimônios desfeitos há mais de dois anos, não poderão se utilizar dessa premissa para invocar seu direito, devendo começar a contagem do prazo a partir da data que começou a vigorar a norma, ou seja, 16/06/2011. Critica-se, também, o prazo por ser muito curto, dois anos, pois levará os casais a deixarem de lado, forçosamente, o tempo que teriam para reflexão, reestruturação e projetos familiares, para enveredar-se na formalização do divórcio, com o intuito de partilharem os bens e não perderem patrimônio. Há que se considerar outro aspecto importante, pois, ao analisar o tema verifica-se que existe uma dupla interpretação quanto à aplicação do prazo. Uma das hipóteses é a de que a contagem do prazo não pode ser consentida antes que o divórcio seja consumado ou da dissolução da união estável, portanto, se um casal, embora separados de fato por mais de dois anos, estiverem legalmente casados, não será plausível a usucapião, vez que não é possível qualificar as partes como ex-cônjuges ou ex-companheiros. Não menos importante, esta interpretação aparentemente correta, demonstra que seria um entrave nos processos judiciais de divórcio litigioso, pois, conforme explica o professor A. M. Godinho, “(...) Caberia, pois, em primeiro lugar, decretar o divórcio e colocar fim ao casamento, para se atribuir aos outrora casados a condição de ex-cônjuges, permitindo-se a discussão sobre a usucapião.(...).” Contudo, é necessário lembrar que, se o casal estiver divorciado, o bem ora discutido, já foi formalmente partilhado, deixando assim de fazer sentido a concessão da nova espécie de usucapião.

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