usucapiao

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Não há menor necessidade de pedido cautelar de arresto ( mesmo porque cautelar não é competência dos juizados especiais ). Em Curitiba, a primeira instância dos juizados especiais cíveis têm entendido que o recurso tem efeito devolutivo e não suspensivo. Portanto, pode ser a sentença executada desde já e pode ser pedida a penhora de bens com remoção para que o autor fique como depositário ( pois via de regra os juizados não possuem depositário público ). Desta forma garante-se o cumprimento da obrigação e a possibilidade de reversão do bem novamente para as mãos do devedor caso o recurso tenha provimento.

É cabível o arresto nos Juizados Especiais? - Fernanda Braga

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Os Juizados Especiais Cíveis estão previstos nas Leis 9099 /95 e 10259 /01, que tratam, respectivamente, daqueles órgãos na esfera estadual e federal. O processo nos Juizados é regido por princípios bem peculiares, como oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. Visa-se, com esses postulados, obter-se para o conflito uma solução simples, rápida e eficaz.
No processo de execução por quantia certa nos Juizados Especiais, entretanto, esse escopo nem sempre é logrado. É que, com alguma freqüência, na execução de títulos judiciais e extrajudiciais não se localiza o devedor, o que inviabilizaria, segundo alguns, o prosseguimento do processo. Tal conclusão é obtida a partir do disposto no art. 53 , § 4º , da Lei 9099 /95, que determina a imediata extinção do feito quando o devedor não for encontrado.
Na prática, por construção jurisprudencial, quando o devedor não é localizado, antes da extinção do processo, concede-se ao credor o prazo de trinta dias para que ele indique um novo endereço. Quando o exeqüente possui outro endereço do executado para indicar não há qualquer dificuldade para angularizar a relação processual.
Os entraves iniciam-se, contudo, quando o credor não tem outro endereço do devedor para indicar. Nesse caso, embora exista um crédito a ser satisfeito,

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