Uso da tcnologia a favor do surdo

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LEI FEDERAL 9.099/95
Juizado Especial Cível

Obs.: diferenças com o processo comum: - além dos auxiliares comuns, presença de conciliadores e juízes leigos.

Litisconsorce = pena de várias pessoas, comum entre várias pessoas,
O cartório é chamado de Secretaria Jurídica
Obs.: ações de até 20 salários mínimos não precisa de advogado.

Art. 3 – o JEC Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade, ou seja: - cujo valor não exceda 40 salários mínimos; - cobrança de alugueis, danos, rendas, honorários, seguros, etc - ação de despejo para uso próprio; (nesse caso não é importante o valor do imóvel) - ações possessórias sobre imóveis, dentro do valor.
$2 – ficam excluídas do Juizado as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da fazenda Pública, acidentes de trabalho, resíduos, estado e capacidade das pessoas.
$3 – optar por este procedimento corresponde a renúncia ao crédito excedente ao valor dos 40 salários mínimos.
Art.4 – o réu pode optar pelo juizado onde mora, local onde trabalha, mantem estabelecimento, escritório, etc;

DO JUIZ
Art.5 – o juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas.
Art.6 – o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
Art.7 - Os conciliadores serão preferencialmente bacharéis em direito, e os juízes leigos, advogados com mais de 5 anos de experiência.
P.Único. Os juízes leigos ficarão impedidos enquanto estiverem atuando como advogados. (podem ser advogados aposentados, por exemplo)
Obs.: E não há impedimentos para os conciliadores.

DAS PARTES
Art. 8 – NÃO PODERÃO ser parte no processo, o incapaz (menores de idade, com retardamento mental, loucos), o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (aquele q não pode pagar uma dívida que contraiu, nesse caso uma

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