Usina de belo monte
Proteção dos Índios
Os direitos dos índios estão dispostos nos artigos 231 a 232 da Constituição da República Federativa do Brasil e são regulados pelo Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973). Dentre os direitos, está o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras tradicionalmente por eles ocupadas (Art. 231, § 2º da CF). O § 3º do referido dispositivo traz uma exceção: é permitido o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, desde que com autorização do Congresso Nacional e, ouvidas as comunidades afetadas. Ademais, o artigo 176, § 1º, da CF preceitua que a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em terras indígenas só poderão ocorrer mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, seguindo critérios e condições estabelecidas em lei. Foi exatamente o que ocorreu no caso prático de Belo Monte. O Decreto Legislativo nº 788/2005, determinou que, para ocorrer a autorização com a finalidade de o Poder Executivo implementar o Aproveitamento Hidrelétrico Belo Monte no trecho do Rio Xingu, seria necessário a oitiva das comunidades indígenas localizadas na área que seria afetada. Porém, a oitiva foi realizada pelo IBAMA, órgão incompetente para a diligência, o que acarretou na interposição do Agravo de Instrumento n° 2006.01.00.017736-8/PA, ao qual foi dado parcial provimento para considerar inválido o Decreto supracitado, por violação ao § 3º do art. 231 da CF, bem como proibir o IBAMA que fizesse a consulta às comunidades indígenas interessadas, tendo em vista que tal