Uniões estáveis simultâneas
TEMA: POLIAMOR: POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS
PROBLEMA: A TUTELA JURISDICIONAL À SIMULTANEIDADE DAS CONJUGALIDADES COMO STATUS FAMILIAR É EFETIVA E CONGRUENTE, FRENTE ÀS NOVAS REALIDADES SOCIAIS?
HIPÓTESE:
Conquanto esteja consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de negar reconhecimento a uniões estáveis simultâneas, dando-lhes status de mero concubinato e aplicando-lhes os efeitos do Direito das Obrigações, muitos Tribunais de Justiça e magistrados de primeiro grau de jurisdição decidem no sentido contrário, reconhecendo-as e abrigando-as sob o manto do Direito de Família.
Deve-se atribuir efeitos jurídicos equânimes, de modo que a segurança jurídica e a regulação estatal não sejam os fatores que mantêm a vulnerabilidade das famílias.
JUSTIFICATIVA
O poliamor ou simultaneidade de relações é mais comum do que se imagina; diante disso, a doutrina e jurisprudência não podem se esconder de fatos sociais que se apresentam constantemente na vida de toda a população. A construção desse trabalho é no sentido de enfrentar matéria tão delicada sem arredar dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.
Excetuados alguns julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já conhecido por entendimentos muito peculiares, é certo que, a manutenção de vínculos afetivos paralelos não encontra eco no atual posicionamento dos Tribunais Superiores, mostrando-se, portanto, audaciosa a defesa sobre a viabilidade jurídica de tais arranjos familiares.
Pretende-se debater até onde a autonomia privada pode ser oposta ao Estado, e em que momento o denominado Poliamor pode ser, validamente, reconhecido no Brasil. As uniões plúrimas não encontram legitimidade social ou viabilidade jurídica, não se tratando de leitura moralista, preconceituosa ou positivista, mas apenas da adequada interpretação dos valores engendrados pela ordem constitucional vigente, para