União estável

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3. A regra do art. 100, I do CPC aplica-se às ações de fundadas em união estável?
O art. 100, I, do CPC, estabelece que é competente para as ações de separação dos cônjuges, de conversão desta em divórcio e de anulação de casamento o foro de residência da mulher. Trata-se do comumente chamado “foro privilegiado da mulher”, que não se estende para todas as ações, mas apenas para aquelas cuja pretensão é a da desconstituição da sociedade conjugal, que terão por réu o marido. Conquanto a lei não o mencione diretamente, a analogia nos obriga a incluir também as ações de divórcio direto.
No entanto, não cabe a extensão da prerrogativa às ações de união estável, que não se confunde com o casamento. Tratando-se de regra que estabelece uma exceção à regra geral de competência, a interpretação deve ser restritiva apenas às ações que visam à dissolução da sociedade conjugal.
Há o entendimento de que o foro privilegiado da mulher não fere o princípio da isonomia, não padece de inconstitucionalidade, uma vez que ainda pode haver, sobretudo em algumas regiões mais carentes do País, uma dificuldade maior da mulher em ter acesso à justiça, em especial nas ações em que demanda contra o marido.
Como a norma do art. 100, I está fundado na residência da mulher (critério territorial), a regra é de competência relativa.
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVOGATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 100, INCISO I, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 94 DO CPC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.” (Apelação Cível 0006436-82.2010.8.19.0207, Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ, Data de Julgamento: 07/02/2012, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/02/2012)

Há também decisão em sentido contrário, a qual defende que é da competência da vara de família o julgamento

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