União estável

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1. União estável e natureza jurídica

1.1 Conceito A inovação realizada pela Constituição Federal de 1988 expressa no art. 226 passou a considerar a união estável como entidade familiar, além da união civil pelo casamento e da comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Tal união passou a ter garantia de proteção legal, exigindo para isso a estabilidade, daí a denominação união estável, e também a heterossexualidade.
O supracitado artigo 226 do texto constitucional declara que: “ para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Devemos ressaltar que o texto constitucional reconhece por sua vez que a ligação mais ou menos duradoura, entre pessoas de sexo diferente, com o intuito de fazerem vida em comum, adquire o status de entidade familiar, mas não declara que a união estável é um matrimônio.
No ponto de vista do autor Silvio Rodrigues (2004, p. 272) “(...) a união estável não é matrimônio, pois é o próprio texto que o proclama, ao dizer que a lei facilitará sua conversão em casamento (...)”.
A união é protegida pela nossa Lei Maior é aquela formada por homem e mulher, solteiros, separados judicialmente ( mesmo que seja apenas de fato), divorciados ou viúvos, que vivam como se estivessem casados, podendo ser ou não sobre mesmo teto, sendo duradoura e continua, que optaram por unir-se fora do casamento.
Enfim, para que seja formada a união estável não é necessários o alinhamento de vontades como no casamento, mas, de continua e ininterrupta sucessão, ou seja, da vida more uxório.
A Carta Magna acolheu uma forma de família nascida de um casamento informal e atribui ao Estado à incumbência de facilitar a formalização, dando a ela um caráter mais solene.
É importante ressaltar que a família é um fato social e não uma instituição jurídica, ela surge com a união entre um homem e uma mulher, independente dela ter

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