União Estavel

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3.6. FORMAS ESPECIAIS de casamento.

a) Casamento por procuração (art. 1.542)

Em Mato Grosso do Sul, um site noticia, em 29/06/06, o aumento dos casamentos por procuração. Considerando que muitos brasileiros vão morar fora do país e, para regularizar a situação oficial de estado civil, encaminha para o País a procuração. Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. § 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos. § 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo. § 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias (Pegadinha de concurso) § 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

Quando cai em concurso, costuma cair a letra do art. 1.542. Pode haver dois procuradores? A lei não é clara quanto à possibilidade de que o casamento seja celebrado com procuradores, um em nome do noivo e outro em nome da noiva. Em nível doutrinário, eu, particularmente, acho possível, mas o Código não deixa claro isso. b) Casamento em iminente risco de vida ou casamento in extremis ou casamento in articulo mortis ou nuncupativo (art. 1.540)

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Esse é o casamento de quem está no leito de morte. Não houve tempo de chamar o juiz de paz ou o juiz de direito. Esse casamento dispensa a presença da autoridade celebrante porque não há tempo para chamar. É o chamado casamento nuncupativo.

Não confunda o casamento

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