Universidade UEM

5024 palavras 21 páginas
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.268.526 - RS (2011/0178068-7)
RELATOR
R.P/ACÓRDÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR

:
:
:
:
:
:

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
FÁBRICA DE ESQUADRIAS ROCIO LTDA
ICARO SILVA PEDROSO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITO.
ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
A ação rescisória tem como requisito essencial o trânsito em julgado da sentença rescindenda.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Votaram com o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins.
Brasília, 20 de outubro de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Relator

Documento: 1094647 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/11/2011

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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.268.526 - RS (2011/0178068-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR

:
:
:
:
:

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FÁBRICA DE ESQUADRIAS ROCIO LTDA
ICARO SILVA PEDROSO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
AÇÃO
RESCISÓRIA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 63, DO TRF4. IPI. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS ISENTOS,

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