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Unidade III

Unidade III
6 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL

Ao falar da obrigação tributária, é inevitável socorrer-se das lições de direito civil em que se apresentam as modalidades das obrigações que podem ser de dar, fazer ou não fazer. Martins
(2007, p. 246) apresenta:
5

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Consiste obrigação de dar em entregar uma coisa ou pagar um valor. A obrigação de dar compreende a de restituir. Pode envolver obrigação de entregar coisa certa, como um veículo Gol 1.6, cor azul, ou coisa incerta, que será indicada pelo gênero e quantidade. O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.
Continua o autor:
Na obrigação de fazer, o devedor deve, por exemplo, prestar um serviço como construir um muro.

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Envolve a obrigação de não fazer a abstenção da prática de um ato, como não construir a partir de determinada altura.
O Código Tributário Nacional traz a obrigação tributária no artigo 113:

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Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
5

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§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Conclui-se que a obrigação de pagar o tributo ou a multa é obrigação de dar (obrigação principal) e que a obrigação de escriturar os documentos fiscais é obrigação de fazer (obrigação acessória) e a de
15 não receber mercadoria que não esteja acompanhada do respectivo documento fiscal é obrigação de não fazer (obrigação acessória).
O fato gerador da obrigação

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