unificação de penas

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UNIFICAÇÃO DE PENAS E CRIME CONTINUADO

Infinitas dúvidas ocorrem, não só por parte de leigos, mas também por diversos operadores do direito, na hora que se vêem às voltas com condenados em diversos processos e em diferentes regimes prisionais. Para isso socorremo-nos ao Art. 111 da LEP ( lei n° 7210) que determina o regime de execução da pena.

A unificação das penas serve para que o Juízo das execuções da pena possa delimitar o regime inicial do cumprimento da pena, e para a obtenção de qualquer beneficio, bem como, serve também, para abaixar a pena do apenado, se forem crimes da mesma espécie.

Operada a unificação das penas o quantitativo de pena que não pode ultrapassar a 30 anos de reclusão efetiva de cumprimento, sendo que, qualquer beneficio, deverá ser calculado pelo total obtido. Por exemplo: O apenado foi condenado respectivamente com 05 anos em regime semi-aberto, em outra condenação com 04 anos de reclusão em regime semi-aberto, então o Juízo das Execuções unifica as penas ( 09 anos) e determina o regime inicial, que, nesse caso é o regime fechado.

Na unificação, quando os crimes são cometidos exatamente da mesma maneira, em intervalo de tempo não superior a trinta dias, e em concurso das mesmas pessoas, a pena menor extingue-se, o Juiz fará a detração, e o apenado inicia novo período do cumprimento da pena, ou seja, o lapso temporal cumprido até a data da unificação/detração é extinto, a data base para os cálculos é alterada. Neste caso, se o apenado já cumpre, vamos dizer a metade da pena, esta será prejudicial a ele. No caso das capitulações dos delitos serem idênticas, como eu disse, a unificação só lhe é favorável se feita pouco tempo após a condenação.

Notem bem, se a capitulação dos delitos forem diferentes só ocorre a soma das penas e a Detração é a remissão da pena que já foi cumprida anteriormente.

O Direito Processual Penal não contempla a Unificação de Penas, é o próprio Código Penal que na regra do crime continuado

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