Unificação Alemã

629 palavras 3 páginas
DPF
DIREITO TRIBUTÁRIO
JOSIANE MINARD
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
O critério material expressa um comportamento humano, que é identificado através de uma ação
(fazer, dar, ou mesmo, ser, estar, permanecer, etc...), um verbo, que, por sua vez, será sempre transitivo, vez que precisa de um complemento, jamais se admitindo verbos impessoais.
É o critério temporal que possibilita compreender o instante em que ocorre o fato jurídico tributário.
É de extrema relevância saber o instante em que instaurar-se-á o vínculo jurídico obrigacional entre as pessoas.
Por essa razão é imprescindível que a norma tributária revele o marco temporal em que se dará por ocorrido o fato jurídico tributário, ocasião em que possibilitará aos sujeitos da relação o exato conhecimento da existência de seus direitos e de suas obrigações.
Pelo critério espacial percebe-se qual o espaço em que o fato jurídico tributário deverá ocorrer para instaurar a relação jurídica tributária, ou seja, é o local em que o fato previsto na hipótese normativa se realiza. o critério pessoal que aponta os sujeitos da relação jurídica firmada.
O sujeito ativo é o detentor do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, no sistema jurídico tributário. O Código Tributário nacional no artigo 119

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