Unidade 10 Sucessao testamentaria

3676 palavras 15 páginas




SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, despõe total ou parcialmente de seu patrimônio, para depois de sua morte, ou faz outras declarações de última vontade. -Ato personalíssimo: só pode ser realizado pelo testador.
-Negócio

jurídico

unilateral:

aperfeiçoa-se

com

manifestação de vontade única do testador.
-Solene
-Gratuito
-Revogável (exceto na parte que reconhece paternidade)

a

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no

ato

de

fazê-lo,

não

tiverem

pleno

discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. 1)Incapacidade em razão da idade:
Menores de 16 anos.
2)

Incapacidade

por

falta

de

discernimento

ou

enfermidade mental (sem necessidade de sentença de

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se

valida

com

a

superveniência

da

capacidade.
Necessidade de realização de novo testamento para substituir o maculado pela incapacidade.

TESTAMENTO PÚBLICO
-Escrito pelo tabelião no livro de notas a partir da declaração do testador.
-“Público” refere-se à nomenclatura “oficial público” conferida, por muito tempo, ao tabelião.
Formalidades:
•Lavratura pelo tabelião no livro de notas de acordo com a declaração (oral) do testador.
•Leitura em voz alta pelo tabelião ou pelo testador na presença de 2 testemunhas (precisam estar presentes durante todo o momento)

 Art.

1.866.

O

indivíduo

inteiramente

surdo,

sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
 Cego: Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes,

substituto

uma

legal,

pelo e a

tabelião outra ou

por

por

seu

uma

das

testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se

 Analfabetos:



podem

testar

por

meio

de

testamento público. Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder

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