Unicidade sindical

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3.2.1. Diferença entre a unicidade sindical e a unidade sindical Os doutrinadores distinguem unicidade sindical e unidade sindical. A unidade sindical é decorrente da livre manifestação dos interessados harmonizando com a liberdade das organização sindical. [91]
De acordo com Amauri Mascaro Nascimento efetivamente a unidade sindical aparece num dos extremos como uma projeção fundamental a liberdade. Nesse caso, por exemplo, era o que ocorria na Republica Federal da Alemanha, e também no sistema da Inglaterra e da Suécia. No entanto a unicidade sindical aparece no outro extremo como uma das suas negações.[92] A unicidade sindical decorre de determinação legal, conforme acontece no Brasil previsto no art. 8º II da Constituição Federal de 1988.[93] Essa norma nos induz a conclusão que a unicidade é compulsória na medida que provém da norma estatal para a categoria, ou seja, de cima para baixo.[94]
Porém ainda que imposta, é relativa porque diz respeito à organizações de um único sindicato para cada fração territorial. Mas sob o regime político autoritário, nos quais o sindicato é departamento do Estado, a unicidade sindical pode torna-se absoluta, pois a lei só tolerará a organização de um sindicato que represente à totalidade das categorias.[95]
3.2.2. Defensores
Evaristo de Moraes Filho defende a unicidade sindical, na visão do sindicalismo na perspectiva do Estado. O Estado passa a reconhecer a existência normal e legal do sindicato, dando garantias para o seu funcionamento contudo traçando os limites da autonomia sindical dentro dos meios não contrários à lei. Para o autor é preciso adaptar o sindicato ao Estado para garantir a paz social, gerando dessa forma pouca autonomia aos sindicatos, impedido de expandir as atividades além dos interesses corporativista. Não é facultado ao sindicato exercer atividade política-partidária, pois estaria se desviando a tarefa social. A pluralidade sindical absoluta é identificada como o caos, causando prejuízo

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