união estável

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Há tempo no Brasil a união estável tornou-se uma grande realidade, porém houve um período em que este era considerado concubinato, e alguns destes indivíduos começaram a experimentar de grande prejuízo, sim, pois as mulheres trabalhavam e construíam um patrimônio ao lado de seus companheiros e estes enriqueciam, ora, graças à carta magna de 1988 reconheceu-se este tipo de entidade familiar, colocando fim a este enriquecimento ilícito.
Para que fosse regulamentada essa nova entidade familiar o legislador inaugurou os direitos sucessórios aos que optavam por este tipo de união, embora ainda de forma discriminatória ao companheiro.
A sucessão do companheiro obteve acentuada evolução pertencente à aquisição de direitos, mas continua sendo objeto de debates e criticas por parte da doutrina especializada.
No que fere a inventariança do convivente, a jurisprudência o STJ vem admitindo a instituir o companheiro aplicando a finura do artigo 990, I, CPC Desde que comprovado o termino da convivência com o tempo de sua morte e com a publicação da lei 12.195/2010 estabeleceu-se assim como fonte formal e não mais apenas judicial o direito do companheiro de ser nomeada inventariante essa nova condição não se aplica mais por meio de fontes materiais não vinculantes como, por exemplo: a jurisprudência e a analogia o que colocaria o sobrevivente de uma união estável em insegurança, pois este ainda tem que lutar por seus direitos nas incessantes ações sucessórias em face de outros herdeiros, principalmente se estes não forem naturais desta união.
Orienta-nos o art. 1.723 do Código Civil:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
O art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, diz:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)
§ “3º Para efeito de proteção do Estado, é

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