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6) MODO ORIGINÁRIO
Pode surgir o Estado, originariamente, do próprio meio nacional, sem dependência de qualquer fator externo. Um agrupamento humano mais ou menos homogêneo, estabelecendo-se num determinado território, organiza o seu governo e passa a apresentar as condições universais da ordem política e jurídica. Roma e Atenas são exemplos típicos da formação originária.
Esse núcleo inicial, via de regra, homogêneo, isto é, uma comunidade identificada por vínculos de raça, língua, usos, costumes, sentimentos e aspirações comuns, e que, atingindo lentamente certas e determinadas condições, adota um sistema de organização social e administrativa tendente a facilitar a concretização dos anseios comuns.
Os Estados primitivos, sem dúvida, foram precedidos de uma lenta preparação nacional, mas nos tempos atuais tivemos exemplos de criação de Estados originariamente, sem o estágio preparatório a que nos referimos, ou seja, sem que o núcleo humano inicial apresentasse esse aspecto de homogeneidade próprio dos chamados Estados Nacionais. Assim, ocorreu, por exemplo, no caso do Estado da Califórnia, na América do Norte, onde legiões de indivíduos de todas as origens formaram uma população numerosa e reuniram-se, em 1849, numa assembléia constituinte, organizando o seu governo e proclamando ao mundo a fundação do seu Estado, posteriormente incorporado a federação dos Estados Unidos da América do Norte.
Deixando de lado maior indagação sobre a formação dos Estados antigos para fixarmos a sociedade humana no momento exato em que ela, por força de variadas circunstâncias, se organiza em Estado constatamos que no mundo moderno inúmeras são as circunstâncias que cercam e determinam o nascimento de novas unidades políticas. Queiroz Lima assim enumera essas circunstâncias: “divergências de raças, índoles aspirações, ou coligação de povos unidos pela identidade de raça ou por um forte laço de interesse comum; influência dissolvente de uma guerra infeliz ou imposição de um

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