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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE CHAPECÓ, ESTADO DE SANTA CATARINA.

JUSTIÇA GRATUITA

VALMOR LUIS DE CASTRO, brasileiro, em união estável, inscrito no CPF sob o n.693.318.550-87, portador do RG n. 104.868.970-5, residente e domiciliado na rua Astrogildo Schidt, n. 92 E, bairro Parque das Palmeiras, na cidade de Chapecó, estado de Santa Catarina, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora que a este subscreve, propor a presente

AÇÃO DE GUARDA com pedido de tutela antecipada

em face de ROSINETE DOS SANTOS SILVA, brasileira, em união estável, inscrita no CPF sob o n. 097.875.108-64, portadora do RG n. 252.776.860 filha de Paulo Cardoso da Silva e Maria José dos Santos Silva, residentes e domiciliados na rua Orlando Mas, n. 48, bairro Júlio de Mesquita Filho, CEP 180530090, na cidade de SOROCABA- SP, tendo por fundamento os elementos de fato e de direito aduzidos a seguir.

1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O autor afirma que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Com efeito, tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Senão vejamos:
JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF. Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário1.
Assim, faz uso da declaração constante em anexo a esta exordial para pleitear os benefícios da Assistência Judiciária assegurados pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como pelo artigo 4º da Lei Federal 1060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86.

2. DA CAUSA DE PEDIR
Os

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