Tópicos direito de família

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No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.

Em sentido jurídico, alimentos consiste em uma prestação em favor de alguém que necessita, paga por quem tem possibilidade para tanto, desde que entre ambos exista um vínculo jurídico que enseje o surgimento da obrigação. Objetiva a satisfação das necessidades vitais de quem, por alguma circunstância, não está em condições de prover o próprio sustento. Costuma-se, por isso, afirmar que a verba alimentar destina-se a atender à necessidade (ad necessitatem), não à mera conveniência (ad utilitatem) ou ao supérfluo (ad voluptatem), embora tal vetusta restrição não seja plenamente acolhida em nosso ordenamento atual, como se vê ao exame do art. 1.694 do Código Civil.

A necessidade é caracterizada no art. 1.695 do Código Civil pela circunstância de alguém não ter bens suficientes, nem poder prover, pelo seu trabalho, a própria mantença. Prover a própria mantença é obrigação ética fundamental de todo ser humano capaz. Obter auxílio de terceiros por meio da prestação alimentar é exceção que somente se justifica quando a pessoa não dispõe de patrimônio suficiente para fornecer renda que atenda essa finalidade ou quando está impossibilitada – por motivo de idade, doença física ou mental – de auto-sustentar-se com o fruto de seu trabalho.

Nada obstante, se nesse vazio inaugurou-se o mito do desamor paterno, a obrigação alimentar põe a cobro atos e omissões relevantes. Enfim, a paternidade responsável, não sendo de todo relevante a idade do filho ou filha e sim a necessidade. Maioridade civil pode não coincidir com a maioridade econômico-financeira.[11]

[11] FACHIN, Luiz

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