Títulos

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A regra sobre o lugar de protesto do cheque, inserida no art. 6o, da Lei de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida (Lei nº 9.492/97), decorre da especial natureza desse instrumento como título de pagamento à vista.
O artigo 6º da referida lei, dispõe que: “Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito”. Demonstra, assim, uma das maiores mudanças que surgiram com esse ordenamento jurídico. Isto porque, no caso de cheque, fica revogada parte do artigo 48 da Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985 (Lei do Cheque), como veremos a seguir.
Assim prescreve o artigo 48 da Lei do Cheque:
“O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.”
Analisando o artigo 48 da citada lei, vimos que o mesmo refere-se ao local onde deve ocorrer o protesto, qual seja, “o lugar do pagamento ou o domicílio do emitente,” que permanece idêntico na presente lei. Porém, em sua segunda parte, o artigo 48 estipula prazo para a apresentação do cheque que seria “antes da expiração do prazo de apresentação”, ou “se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações poderiam fazer-se no primeiro dia útil seguinte”.
Quanto a primeira parte do artigo, está claro, que o local do protesto é facultativo, pois o cheque, poderá ser levado a protesto tanto no lugar do seu pagamento, que é justamente a praça de pagamento, como no domicílio do emitente, que pode ser um lugar adverso ao do pagamento, já que o emitente pode perfeitamente ter conta bancária em uma determinada cidade e ter domicílio em outra, onde também o cheque poderá

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