Títulos de Créditos
Quanto ao Modelo. Há dois tipos desse modelo, os títulos de créditos livre e o vinculado. No modelo livre estão os títulos de créditos ao qual a forma não há norma-padrão. É necessário os requisitos, mas a lei não determina forma específica. Os vinculados, o Direito definiu padrões, requisitos que são específicos, como exemplo o cheque, sendo este lançado no formulário fornecido e, próprio do banco, por talão. Mesmo lançado em instrumento diverso, todos os requisitos que a lei estabelece para o Cheque, este não será título de créditos, não produzirá efeito jurídico.
Quanto a Estrutura. Os títulos serão de ordem de pagamento ou promessa de pagamento. O saque cambial gera três casos jurídicos, diferentes: a de quem dá a ordem, a do destinatário da ordem, e a do beneficiário da ordem de pagamento. No caso da promessa, há duas situações jurídicas distintas, que emergem do saque cambial: a de quem promete pagar e a do beneficiário da promessa. A letra de câmbio, o cheque e a duplicata mercantil são ordens de pagamento, ao passo que a nota promissória é uma promessa de pagamento.
Quanto a Emissão. Às hipóteses de emissão, os títulos de créditos são causais ou não-causais, segundo a lei circunscreva, ou não, as causas que permite a sua criação. Um título causal só poderá ser emitido se ocorrer o fato em que a lei elegeu como causa possível, ao passo que um título não-causal pode ser criado por qualquer causa, para representar obrigações de qualquer natureza no momento do saque. A duplicata mercantil, exemplo de título causal. Já o Cheque e a Nota Promissória podem ser emitidos para representar obrigações das mais diversas naturezas.
Quanto à Circulação. Há duas classificações de transferência de titularidade do crédito, sendo ao portador ou nominativos. Os títulos ao portador são aqueles que não identificam o seu credor e são transmissíveis por tradição, e os títulos nominativos são identificáveis o