Títulos de crédito
“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito , literal e autônomo , nele mencionado” .
Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações : primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias , posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo ( não há necessidade de ação monitória ) e , finalmente , pela fácil circulação e negociação do direito nele contido .
Concordamos com a opinião do douto autor , porém acrescentaríamos uma característica , que dá aos títulos de crédito o caracter de seguridade e confiabilidade , que o torna capaz de atender aos interesses da coletividade : o rigor formal , rigor este , que deve ter o documento para que seja considerado um título de crédito . Afinal , caso ficasse a critério de cada indivíduo o preenchimento do texto de tais escritos teríamos , segundo Fran Martins , “milhares de válvulas abertas à exploração de terceiros e à utilização da má-fé”
Assim resumiríamos suas características com três palavras-chaves : o Formalismo , a Excutividade e a Negociabilidade
Quando comparamos , especificamente , um contrato privado com um título de crédito , temos que o contrato, como instituto consagrado pelo Direito Civil, detêm como pressupostos , alguns princípios norteadores para que haja a eficácia jurídica , entre os quais : a autonomia da vontade - em que as partes ao proporem um contrato devem fazer por deliberação - , a capacidade das partes para contratar e objeto lícito . Na prática, o contrato, devido a característica subjetiva das partes , não se transfere por mera circulação , ou seja , o contrato não gera efeitos se ocorrer circulação, pois este ato jurídico, fica adstrito as partes contratantes . Aí está a primeira diferença entre este e o títulos de crédito , haja visto , o último não necessitar , exclusivamente , de vontade das