Técnica Jurídica

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É a forma de realizar, de maneira racional e segura, uma finalidade prática. Sendo assim temos por Técnica Jurídica a utilização correta dos meios que nos permitem alcançar os objetivos que o direito visa, são elementos dispostos ao aplicador do Direito tornando prática e eficiente a interpretação da norma jurídica em qualquer âmbito social no qual ela esteja invocada. Sua definição não leva em consideração aspectos morais, posto que contradigam por algumas vezes a própria realidade.
Legislativa: Técnica referente à conduta do Legislador.
Interpretação: Tem por fundamento os princípios nos quais se apóiam o Juiz,o Advogado, o Promotor, enfim aqueles que lidam com o Direito. Princípios que são utilizados na aplicação correta da norma jurídica em cada caso concreto.
>> Conceito – São elementos dispostos ao intérprete, ao aplicador do direito, que facilitam a interpretação e a consequente aplicação das normas jurídicas. Alguns desses elementos são previstos em algumas normas jurídicas.
>> Elementos – São a delimitação do instituto que a norma jurídica visa regular (definindo onde começa e onde termina).
Deve ser matéria reservada à doutrina e à jurisprudência.
A norma jurídica não deveria utilizá-los, mas constantemente se vale deles, limitando-os, o que termina por engessar o aplicador do Direito.
As técnicas:
>> Presunção – É partir de algo conhecido para supor algo desconhecido. É adotada em algumas situações.
Ex.: Pelo Código Civil de 1916, presumia-se que era considerado filho aquele nascido 300 dias após o matrimônio.
A presunção pode ser:
- Relativa – presume-se algo, mas admite-se prova em contrário (o que derruba a presunção).
- Absoluta – não admite contestação (não existe em Direito Civil; aparece muito em Direito do Trabalho).
>> Ficção – É a mentira técnica consagrada pela necessidade.
A norma muitas vezes se vale de algumas ficções para satisfazer situações reais.
Ex.: O Código Civil diz que é bem imóvel tudo aquilo que o homem mantiver

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