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Frutos: bens que se originam periodicamente de um outro bem, sem que este sofra alteração, redução ou deterioração (art.º 95).
Ex: aluguel, juros (contrato mutuo).
Classificação
- pendentes
- percebidos:
- percipiendos: aqueles que já poderiam te sido recebidos mais ainda não foram por qualquer motivo que seja.
Todos podem ser objeto de negocio jurídico, ou seja podem ser negociados ( ex:vender uma safra futura).
Todos os frutos podem ser objeto de negocio jurídico.
Produtos- são extraídos da substância de outro bem implicando sua redução ou deterioração.
Ex: pedras e minerais extraídos de minas.
Benfeitoria: é uma obra realizada em uma coisa para conserva-la, melhora-la ou embeleza-la.
Locação
a- necessários- conservação
Classificação b- útil- melhoria c- voluptuárias- embelezamento
Art. 97- tem que ter a ação humana.

Artificiais- acréscimos feitos com intuito de lhe dar a destinação.
Acessões Naturais- acréscimos por força da natureza (aluvias em áreas ribeirinhas pode haver acréscimos naquela área de terra com isso acaba havendo o aumento daquela aréa).

Fatos Jurídicos
Fatos- tudo o que acontece no mundo
Fato jurídico- fato que gera repercussões no mundo jurídico
Classificação
1) Strictu Sensu- independe da ação humana ou vontade humana é irrelevante
Ex: terremoto/coisa abandonada art. 1263 CC
2) Atos jurídicos- vontade humana é relevante
Atos jurídicos voluntários (uma só pessoa praticando o ato por ação própria)
a) Lícitos
Negocio jurídico (um ajuste de vontade, é necessário mais de uma pessoa)
b) Ilícitos: são aqueles praticados contra a lei, de forma contraria com que a lei autoriza, a pratica desse ato gera uma obrigação com o prejudicado Responsabilidade Civil).

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