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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO E/OU CANCELAMENTO DE PROTESTO – DEMANDA CAUTELAR PROMOVIDA UM ANO E QUATRO MESES DEPOIS DA CONSOLIDAÇÃO DO PROTESTO DA NOTA PROMISSÓRIA – INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Não há confundir ação cautelar com tutela antecipada. Se a medida cautelar de sustação de protesto retrata ato praticado há um ano e quatro meses, não se há falar em urgência para obtenção de tutela em sede de ação cautelar. Ademais, possível cancelamento do protesto só deve ser aferível em sede de ação de conhecimento, jamais em sede de ação cautelar. Inteligência do artigo 4º. da Lei6690/79.

O julgador de primeiro grau, ao indeferir a petição inicial, sustentou que não existe a possibilidade jurídica de sustar o protesto quando ele já estiver sido efetivado, concluindo, então, que, estando o protesto efetivado, a sua sustação somente poderá ocorrer pelas vias próprias e não por meio de procedimento cautelar e, por último, sustentou que os artigos 30 e 34, da Lei dos Protestos – Lei 9.492/97, vedam o cancelamento provisório do protesto ou a suspensão de seus efeitos, sob pena de insegurança jurídica do instituto cambial.

Acerca da possibilidade jurídica da questionada ação, verifico que este Tribunal somente admite sua utilização quando seu objetivo é sustar o protesto e, mesmo assim, referida ação deve ser ajuizada no prazo de três dias, contados da notificação do protocolo do título no Cartório de Protesto.

Neste sentido é a ementa dos seguintes acórdãos:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO DE TRÊS DIAS DA NOTIFICAÇÃO – LEI N. 9.492/97 – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO – NÃO COMPROVAÇÃO DA DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Se a parte ajuíza a medida cautelar de sustação de

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