TUTELAS NOVO CPC
William Akerman Gomes
Publicado em 05/2014. Elaborado em 01/2013.
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ASSUNTOS:
PROJETO DE NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
TUTELAS DE URGÊNCIA
REFORMA DO CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Analisa-se o tratamento da tutela provisória no contexto do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil, em cotejo com a atual disciplina legal e à luz da doutrina especializada, com destaque para a dicotomia entre tutela de urgência e tutela da evidência.
Resumo: Este artigo analisa o tratamento da tutela provisória no contexto do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, em cotejo com a atual disciplina legal e à luz da doutrina especializada, com destaque para a dicotomia entre tutela de urgência e tutela da evidência.
1. BREVE HISTÓRICO.
Na exposição de motivos do Código vigente, o então Ministro da Justiça e autor do anteprojeto, Alfredo Buzaid, justificou a regulamentação do processo cautelar em Livro próprio em razão de divisão estrutural-funcional. Consagrou, assim, a atividade cautelar como tertium genus da atividade jurisdicional, seguindo as idéias da doutrina italiana, principalmente dos mestres Francesco Carnelutti e Enrico Tullio Liebman.
Contudo, entre os próprios italianos não havia consenso acerca do acerto dessa classificação. Piero Calamandrei negou com perspicácia a concepção da atividade cautelar como terceiro gênero do processo[1], afirmando que equivaleria a dizer que “os seres humanos se dividem em homens, mulheres e europeus”.
Na doutrina pátria, o eminente Min. Teori Albino Zavascki colocou em xeque a importância da classificação tripartite da tutela jurisdicional e destacou que “o ponto mais questionável desta classificação, e que desperta as críticas mais vigorosas, é justamente o da inclusão, ali, da tutela cautelar”.[2]
No CPC, além de diversos procedimentos especiais – alguns sem qualquer natureza cautelar – ficou estabelecido