Tutela coletiva
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Classificação dos Direitos Coletivos
2.1.1. Direitos Difusos
Os Direitos difusos consistem basicamente naqueles direitos disseminados, que por sua natureza não é possível individualizar, ou seja, trata-se de direitos transindividuais que extrapolam a esfera individual e tem por objetivo uma coletividade indeterminada, porém, ligada a uma circunstância de fato.
Recorrendo à conceituação legal prevista no Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente no parágrafo único do artigo 81, temos que, “interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”. Ariane Fernandes de Oliveira, em seu livro Execução nas Ações Coletivas separa os direitos difusos em dois critérios, objetivo e subjetivo. Quanto ao critério subjetivo assevera que, “os interesses difusos têm como titulares a comunidade, que neste caso é formada por pessoas indeterminadas, ou que não possam ser determinadas precisamente”.
Quanto ao critério objetivo a autora nos ensina que “temos que o objeto do direito material é indivisível, não podendo ser fracionado. Todos são titulares de uma fração ideal do mesmo direito, não sendo possível sua individualização. A indivisibilidade é característica essencial do objeto do direito material, e processualmente, deve ser vista nos objetos imediato e mediato do pedido formulado”.
No mesmo sentido, encontram-se os ensinamentos de Elton Venturi em seu livro Processo Civil Coletivo, quando em relação aos interesses difusos assevera que: “diante do mistério que ainda