Tutela antecipada

7431 palavras 30 páginas
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

CONCEITO
É a concessão de um provimento liminar que assegure provisoriamente o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamado como objeto da relação jurídica.
Antecipa os efeitos da sentença de mérito, por meio de decisão interlocutória, não fazendo coisa julgada material, pois é providência que tem natureza jurídica mandamental. Efetiva-se mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos.
É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido.
Não se trata de simples uma faculdade ou de mero poder discricionário do juiz, mas sim de um direito subjetivo processual, dentro dos pressupostos traçados com rigidez pela lei, a parte tem o poder de exigir da justiça a prestação jurisdicional a que o Estado se obrigou.
Justifica-se pelo princípio da necessidade e da efetividade, posto que sem ela importaria em denegação da justiça.
Por último, tem por objeto segundo se

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