Tutela Antecipada de Divórcio

2010 palavras 9 páginas
DA TUTELA ANTECIPADA DE DIVÓRCIO. O divórcio é uma medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por consequência, na extinção de deveres conjugais, ou seja, trata-se de uma forma de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente da simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges. A partir da Emenda Constitucional nº 66, foi suprimida a separação judicial, desaparecendo também o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por consentimento dos cônjuges, quanto na modalidade litigiosa. Logo, foi a intenção do Legislador afastar o Estado da intimidade do casal, reconhecendo a sua autonomia para extinguir, pela sua livre vontade, ou pela vontade de apenas um deles, o vínculo conjugal, sem necessidade de requisitos temporais ou de motivação vinculante, na perspectiva do princípio da intervenção mínima do Direito de Família. Vigora, hoje, o princípio da ruptura do afeto como simples fundamento para o divórcio. É o reconhecimento do divórcio como o exercício de um direito potestativo, cujo exercício somente compete aos cônjuges. Nessas condições, data venia, nada impede que, em se tratando de divórcio litigioso a antecipação da tutela jurisdicional para a imediata decretação do divórcio, deixando discussões outras, como, por exemplo, partilha de bens e definição da guarda de filhos, para o curso do processo, eis que o pedido de divórcio é de meridiana clareza e inegável simplicidade, não exigindo exposição de motivos ou fundamento. Assim, não existindo a possibilidade de reconciliação do casal, não se justificaque se espere pela instrução mais complexa, demorada e desgastante de outras questões (partilha, guarda etc), impedindo a solução imediata da lide quanto a dissolução da sociedade conjugal. Não faz nenhum sentido manter as partes maritalmente unidas, quando o afeto e o respeito já ruiu, em especial considerando-se não haver mais condição ou requisito para o divórcio.

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